segunda-feira, 22 de agosto de 2011

ITR 2011 - O que preciamos saber?

Onde está o principal benefício de uma declaração bem elaborada?

Cumprindo o nosso papel de orientar e assessorar os produtores rurais de forma preventiva, enumeramos abaixo as principais questões que devem ser observadas no preenchimento da Declaração de ITR 2011, com foco principal na Estruturação Tributá-ria visando reduções nos custos com Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

Neste ano, tivemos uma alteração no período de entrega, conforme a Instrução Normativa no 1.166 o prazo para entrega da declaração será de 22 de agosto até 30 de setembro de 2011.

Então, este é o momento de avaliarmos as informações a serem declaradas e o seu impacto em outros assuntos de extrema importância, como o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, a emissão da Certidão Negativa de Débitos, os Processos de Fiscalização, etc.

Na assessoria de negociações de imóveis rurais realizadas pela SAFRAS & CI-FRAS IMOBILIÁRIA LTDA., assim como de outras empresas atuantes no setor imobili-ário rural, observamos que o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital muitas vezes inviabiliza o fechamento de um negócio, em função dos altos valores deste imposto. Assim, devemos conhecer as formas de planejar o pagamento deste imposto e, neste sentido, a Declaração de ITR é uma importante ferramenta, que sendo bem utilizada pode proporcionar uma redução significativa nos valores a pagar.
SAFRAS & CIFRAS


1) Quais as principais mudanças ocorridas em termos de
pro-cessos de fiscalização da Receita Federal sobre as declarações de ITR?

Além das tradicionais intimações da Receita Federal do Brasil (RFB) que busca-vam verificar basicamente as áreas de interesse ambiental e os valores de terra nua declarados, a partir do final de 2009, vimos que os processos de fiscalização tem se voltado também a verificar a distribuição de áreas (aproveitáveis e inaproveitáveis) e a exploração do imóvel, o que tem por objetivo verificar como está o Grau de Utilização do imóvel fiscalizado.

Assim, além dos cuidados tradicionais com o Valor da Terra Nua (VTN) e Áreas de Interesse Ambiental, devemos dar a devida atenção para a documentação que comprove o uso do imóvel (fichas de vacinação, notas fiscais de venda de grãos, etc.). Portanto, estas alterações que estão sinalizando um maior poder de fiscalização da RFB se refletem diretamente na elaboração da Declaração de ITR e na organização da documentação que comprova os dados declarados.


2) O ITR e as áreas de interesse ambiental.

As Áreas de Interesse Ambiental são isentas de ITR. Nesta categoria, são en-quadradas principalmente as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Flo-restas Nativas, entre outras áreas.

Todo produtor que declarar a existência de Áreas de Interesse Ambiental no ITR deverá apresentar obrigatoriamente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) previamente ao IBAMA. Além disso, em um eventual processo de fiscalização, pode ser exigida a comprovação destas áreas. Assim, é muito importante a precisão nesta informação e a apresentação do ADA, para garantir isenção sobre as mesmas.

O principal ponto de prejuízo numa eventual falha em alguma informação nestas áreas de interesse ambiental é a alteração na alíquota do imposto, em função da redu-ção do Grau de Utilização do Imóvel. No caso de um processo de fiscalização, a au-sência de documentos comprobatórios de alguma área de interesse ambiental pode determinar uma mudança no Grau de Utilização do Imóvel, por consequência podemos ter uma alteração na alíquota do imposto, o que determina grandes variações no valor de imposto a pagar.

A seguir apresentamos um exemplo de uma Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR de imóvel rural que possui áreas isentas de imposto declaradas sem a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA.

• Propriedade de 2.000,0 ha com VTN de R$ 2.500,00/ha.
• Área de Proteção Ambiental = 550,0 ha (sem apresentação do ADA).
• Grau de Utilização = 100,0 %.
• ITR pago em Setembro de 2007 = R$ 10.875,00.
• ITR calculado após a FISCALIZAÇÃO (Setembro de 2011): R$ 80.000,00.
• Diferença de Imposto: R$ 69.125,00.
• Multa: R$ 51.843,75.
• Taxa de Juros/SELIC: R$ 28.120,05.
• TOTAL DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO: R$ 149.088,80.
Neste caso, o preço de uma declaração errônea foi de R$ 149.088,80.

Este valor pode ser impugnado através de um processo administrativo, elabora-do por profissional com conhecimento agronômico e da legislação específica.Portanto, temos dois momentos cruciais que merecem a devida atenção, a Declaração de ITR e a preparação da Defesa Administrativa após o recebimento de uma intimação fiscal.


3) Como está a situação da municipalização do ITR?

A partir da definição de todos os requisitos e condições necessárias para cele-bração do convênio entre as Prefeituras Municipais e a Receita Federal do Brasil (RFB) no final de 2008, vimos uma grande adesão dos municípios ao convênio com a RFB.
Com este convênio, os municípios são beneficiados com 100% do valor de arre-cadação do ITR. Historicamente, 50% dos recursos oriundos do ITR eram destinados à união e 50% aos municípios.

Uma consequência natural da Municipalização do ITR foi o aumento do Valor da Terra Nua declarado, em virtude do maior conhecimento das prefeituras quanto aos valores dos imóveis rurais.

Além disso, em virtude da possibilidade de perda do convênio, a tendência é de que a fiscalização por parte dos municípios venha a se intensificar, conforme definições abaixo.

Entre as disposições da legislação que regulamenta este convênio, existe a defi-nição da possibilidade de perda do convênio caso o município conveniado deixar de:

a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualiza-ção do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e

b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do Comitê do Imposto Territorial Rural (CGITR).


4) Qual a importência do valor da terra nua (VTN) a ser declarado?

Conforme disposições previstas na legislação vigente, o Valor da Terra Nua de-ve estar em conformidade com o valor de mercado de terras apurado em 1° de janeiro do ano da declaração.

Este Valor da Terra Nua corresponde ao valor total do imóvel excluídos os valo-res correspondentes a: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas.

Assim, como o ITR é pago anualmente sobre o Valor da Terra Nua Tributável e a sua alíquota é progressiva, aumentando conforme o tamanho da área do imóvel, a úni-ca forma de planejar uma redução nos valores devidos é reduzindo o tamanho do imó-vel, de forma a alterar a alíquota do imposto a pagar.

O valor a declarar, além de influenciar diretamente no valor do imposto a pagar, será base para um eventual processo de fiscalização pelo Município ou Receita Fede-ral e, principalmente, no caso de imóveis adquiridos a partir de 1997, pode ser a base para apuração do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.


5) Como o valor da terra nua pode influenciar no imposto de
renda sobre ganho de capital?

Considera-se Ganho de Capital a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, integralização etc.) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (com-pra, partilha etc.).

Em uma análise pura e simples do parágrafo acima, podemos concluir que em muitos negócios, temos a apuração de um alto valor referente à Imposto de Renda so-bre Ganho de Capital, o que, em muitos casos, acaba inviabilizando o negócio. Isto ocorre, porque os valores de aquisição que estão apresentados na Declaração de Im-posto de Renda do contribuinte são valores muito baixos (desatualizados) e não podem ser atualizados, se não houver uma alteração no proprietário do imóvel. Assim, com a valorização no preço dos imóveis nos últimos anos, temos uma diferença significativa entre os valores de aquisição e alienação.

Porém, em se tratando de imóveis rurais, temos uma legislação específica que nos permite estruturar a compra e venda de uma forma mais econômica tributariamen-te.

No caso de imóvel rural, para aquisições realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1997, considera-se como custo de aquisição o valor da terra nua declarado no ITR no ano da aquisição do imóvel. Para o valor de alienação, será considerado o valor decla-rado no ITR no ano da alienação do imóvel.

Portanto, temos a possibilidade de estruturar o negócio de compra e venda de um imóvel rural com uma carga tributária completamente diferente daquela baseada nos valores constantes nas escrituras públicas de compra e venda. Para tanto, basta observarmos com critério o momento certo para efetivar a compra e venda, bem como os valores corretos para declarar no ITR do ano de aquisição e ano de alienação do imóvel rural.

Para que tenhamos sucesso nesta estruturação tributária, é preciso que o negó-cio seja estudado antes da assinatura de qualquer contrato e/ou recebimen-to/pagamento de algum valor. A data de efetivação do negócio será determinante para utilizarmos o Valor da Terra Nua do ITR como custo de aquisição/alienação ou então utilizarmos os próprios valores de Escritura de Compra e Venda, onde normalmente temos um Ganho de Capital significativamente superior.


6) Considerações finais.

Diante do exposto, fica claro que a Declaração de ITR não se trata de uma sim-ples formalidade para apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, mas sim, pode ser uma importante ferramenta de Estruturação Tributária. Por outro lado, se mal elaborada, pode ser uma grande oportunidade para um processo de fiscalização pela Receita Federal ou Prefeitura Municipal.

Assim, sendo bem utilizada, a declaração de ITR pode ser aproveitada para es-truturar futuras negociações de compra/venda de terras. Em contrapartida, caso o ne-gócio não seja estudado amiúde, podemos ter surpresas desagradáveis e acabar pa-gando mais imposto do que o previsto, inclusive sofrendo penalidades via processos de fiscalização - que podem contemplar o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital e o próprio ITR.

Murilo Damé
Engenheiro Agrônomo, Consultor SAFRAS & CIFRAS
e-mail: murilo@safrasecifras.com.br

Michele Muller
Graduanda em Administração com Ênfase em Gestão Ambiental
e-mail: michelemuller@safrasecifras.com.br

Roberta Ribeiro
Graduanda em Administração de Empresas
e-mail: roberta@safrasecifras.com.br

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