quarta-feira, 7 de maio de 2014
Sistema do Cadastro Ambiental Rural já vigora em todo o Brasil
Produtores rurais terão até 6 de maio de 2015 pra fazer a inscrição
LETÍCIA VERDI
Após dois anos da Lei 12.651/12, que instituiu o atual Código Florestal e criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi publicada nesta terça-feira (06/05), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 2, assinada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. O documento apresenta os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e define os procedimentos gerais do cadastro, obrigatório para os cerca de 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do país.
“Pela primeira vez no Brasil, talvez no mundo, teremos um sistema que olhe propriedade por propriedade, num país continental, com mais de 5 mil municípios, e com essa base de dados estabeleceremos uma estratégia de trabalho e cooperação entre meio ambiente e agricultura”, afirmou a ministra Izabella Teixeira, em entrevista nesta terça-feira.
O SiCAR já foi testado em todos os estados durante o ano passado, fase importante para aperfeiçoar o sistema. “Compete aos governos estaduais e municipais analisar o que for declarado no CAR e, eventualmente, chamar o produtor que é devedor, que tem passivo ambiental, para fazer o Programa de Recuperação Ambiental (PRA)”, salientou a ministra. Na hora de preencher o CAR, o produtor tem a opção de aderir ao PRA voluntariamente e regularizar a sua situação ambiental por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas ambientais.
“O espírito é de cooperação, trabalhar com assistência técnica, ajudar todas as instâncias da federação a viabilizar os cadastros e ajudar o produtor a se cadastrar”, destacou Izabella. Ao longo desses dois anos, foram capacitadas 14 mil pessoas em cursos sobre o SiCAR. Aqueles que já realizaram o cadastro no modo off line – salvando o documento em um pen drive ou DVD – agora já podem enviá-los ao SiCAR pelo endereço www.car.gov.br. A inscrição é gratuita e dispensa intermediários.
A Lei 12.651 estabelece que todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais devem fazer o CAR. “Quem não o fizer, terá penalidades, como não ter acesso ao crédito rural, e ficará ilegal”, explicou Izabella Teixeira. De acordo com a ministra, o sistema tem várias travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o que permite ver quem está recuperando e quem está desmatando.
Na segunda-feira (05/05), a presidente Dilma Rousseff publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.235 regulamentando o Programa de Regularização Ambiental (PRA). O decreto complementa as regras necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Código Florestal.
SAIBA MAIS
Perguntas e respostas:
1. O que é CAR?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.
2. O CAR é obrigatório?
O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados no CAR. Além disso, o Poder Público está oferecendo todas as ferramentas necessárias para o devido cumprimento da Lei.
3. Como fazer o CAR?
O preenchimento deverá ser feito eletronicamente por rede global de computadores no sistema. Caso o proprietário/possuidor necessite de orientação para a realização do cadastro deverá procurar as prefeituras, secretaria de meio ambiente, sindicatos, cooperativas ou técnicos facilitadores.
4. O que é um CAR off line?
Na ferramenta off line, o CAR poderá ser realizado em um computador sem acesso à internet, que terá o arquivo desse cadastro salvo no próprio computador ou até mesmo num pendrive ou DVD, para posterior envio ao SiCAR por meio de conexão à internet.
5. Todos os estados já podem realizar o CAR?
Sim.
6. Se o produtor já se cadastrou no sistema do estado deverá fazer novamente o CAR?
Não. Esses estados irão migrar as informações para o Sistema Nacional (SiCAR).
7. O que precisa ser declarado no CAR?
O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito (AUR) de todos imóveis rurais do país.
8. Se não aderir ao CAR, serei autuado?
Caso proprietário ou possuidor rural tenha algum passivo ambiental relacionado à APP, RL ou uso indevido de AUR, o preenchimento do CAR abre a possibilidade de regularização ambiental. A não inscrição no CAR poderá trazer prejuízos para obter crédito rural e insegurança jurídica.
9. O que o CAR tem a ver com as minhas questões fundiárias?
O CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.
10. E se tiver sobreposição com os confrontantes?
O sistema gera um alerta para que o declarante possa corrigir ou alterar as informações declaradas.
11. Depois do cadastro, o que acontece?
Após a validação das informações inseridas no Sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.
fonte: Ministério do Meio Ambiente
Postado por
Eduardo Lund / Lund Negócios
às
01:23
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