Aprova o Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea.
O Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que consta no artigo 8º, "caput" e em seu parágrafo único, do Decreto 48.677 de 12 de dezembro de 2011, publicado no DOE nº 238 de 13 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE E BRUCELOSE BOVÍDEA na forma do Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Revogar a Instrução Normativa 005 de 23 de agosto de 2013.
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE E BRUCELOSE BOVÍDEA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS
Art. 1º O Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea do Estado do Rio Grande do Sul (PROCETUBE), sob a coordenação da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA tem a finalidade de operacionalizar a certificação de propriedades como livres, monitoradas e controladas para brucelose e tuberculose bovina, e estabelecer áreas em saneamento para brucelose e tuberculose bovina, mediante a articulação política, econômica, institucional e social, bem como aplicar as normas e as medidas sanitárias federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - reduzir a prevalência e a incidência da brucelose e da tuberculose;
II - complementar as ações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), conforme determina a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 06/2004;
III - reduzir os riscos à saúde pública;
IV - certificar propriedades com rebanhos bovinos e bubalinos (bovídeos) do Estado do Rio Grande do Sul como livres, monitoradas e controladas para brucelose e tuberculose bovina;
V - obter o saneamento de áreas geográficas, através do controle contínuo;
VI - proporcionar condições sanitárias de agregação de valor aos produtos de origem animal das cadeias produtivas pecuárias;
VII - apoiar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva de bovinocultura de leite e de corte, nas dimensões social, econômica e da saúde pública; e
VIII - difundir informação, do produtor ao consumidor, pertinente à prevenção dessas enfermidades e demais aspectos de educação sanitária.
Art. 3º A estratégia de atuação do PROCETUBE é baseada em adoção de procedimentos de defesa sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão voluntária, conforme abaixo:
§ 1º procedimentos compulsórios:
I - a vacinação obrigatória de fêmeas, entre três e oito meses de idade, contra a brucelose;
II - o saneamento compulsório dos focos de brucelose e tuberculose em bovídeos, identificados em testes realizados para qualquer finalidade, bem
como em provas laboratoriais complementares realizadas a partir de lesões compatíveis em animais abatidos sob inspeção oficial;
III - o controle do trânsito de animais;
IV - o estabelecimento de áreas em saneamento, que serão denominadas área "sob controle" para Brucelose e Tuberculose, nas quais será implantado sistema de vigilância ativa, por meio de medidas de saneamento de focos e realização de testes diagnósticos anuais em todas as propriedades por município.
§ 2º procedimentos voluntários:
I - a certificação voluntária de estabelecimentos de criação monitorados e/ou livres de brucelose e tuberculose, conforme o PNCEBT;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTO DE MUNICÍPIOS OU ÁREAS "SOB CONTROLE" PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Art. 4º Qualquer município do Estado está habilitado a participar do PROCETUBE, visando tornar-se área "sob controle" para brucelose e tuberculose, por adesão voluntária, por meio de solicitação à SEAPA.
Art. 5º Os municípios que solicitarem adesão ao PROCETUBE terão de possuir Lei Municipal específica que determine a adesão ao programa, ações e o orçamento municipal aprovado prevendo o custeio ou subsídio dos testes e indenizações pela eliminação dos bovídeos reagentes positivos.
§ 1º A solicitação será avaliada pelo Conselho Gestor e Comitê Técnico do PROCETUBE. Caso os comitês aprovem a adesão, o município será considerado área "sob controle" para Tuberculose e Brucelose com a publicação da informação em Instrução Normativa publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Nos municípios em área "sob controle" deverão participar todas as propriedades existentes.
§ 3º As propriedades rurais e suburbanas inseridas nos municípios em área "sob controle" poderão ser certificadas como livres ou controladas.
Art. 6º Proprietários de bovídeos sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial (SVO) deverão regularizar sua situação junto à Unidade Local de Defesa Sanitária Animal.
Art. 7º Todas as propriedades com bovídeos serão georreferenciadas, sendo estes bovídeos identificados individualmente com brincos eletrônicos fornecidos pelo SVO, seguindo especificações determinadas pela SEAPA. Os bovídeos serão identificados e testados na sua totalidade, respeitando as faixas etárias previstas no PNCEBT, independentemente da sua finalidade.
Art. 8º Todos os bovídeos lotados em propriedades localizadas em municípios circunvizinhos a área "sob controle", cuja coordenada geográfica de localização das mesmas esteja a 300 (trezentos) metros da linha de divisa do município considerado área "sob controle", deverão ser testados para tuberculose e/ou brucelose ao menos uma vez por ano. A critério do SVO, as propriedades dos municípios contíguos a área "sob controle" que estejam localizadas a 300 (trezentos) metros da linha divisória poderão ser dispensadas das rotinas de testes anuais, desde que haja alguma barreira natural ou geográfica que impeça o contato direto entre animais dos dois municípios.
Parágrafo único. Os produtores que se negarem a realizar os testes nos bovídeos na área "sob controle" e circunvizinhos receberão sanções
previstas nos artigos 42 do Decreto Estadual nº 50072/2013, que regulamenta a Lei Estadual nº 13467/2010 e os animais em questão poderão ser apreendidos e sacrificados ou destruídos, de acordo com o inciso II do artigo 60 do Decreto Estadual nº 50072/2013.
CAPÍTULO III
IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS BOVÍDEOS EM ÁREA "SOB CONTROLE"
Art. 9º Todos os bovídeos, exceto aqueles lotados em propriedades SEM STATUS, receberão identificação eletrônica individual através de conjunto contendo um brinco com numeração visual e um "boton" eletrônico, contendo um "transponder" (conjunto microchip e antena) para emissão através de Radio Frequência (RFID) de um número único que, através de tabela de correlação fornecida pela empresa fabricante-fornecedora, será o mesmo número registrado no brinco visual. Cada conjunto, nominado como BRINCO DEFESA-RS, terá numeração única no país e será aplicado exclusivamente em 1 (um) bovídeo.
§ 1º Todo número gravado visualmente no BRINCO DEFESA-RS será fornecido pelo Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV).
§ 2º O brinco visual do conjunto deverá ser aplicado com aparelho apropriado, respeitando a segurança da identificação e o bem-estar animal, preferencialmente, na orelha esquerda do bovídeo, e o boton eletrônico aplicado na orelha direita.
Art. 10. Os BRINCOS DEFESA-RS serão repassados pela SEAPA, ao município área "sob controle", através de Convênio de Cooperação Técnica devidamente aprovado pela Divisão Administrativa da SEAPA.
Parágrafo único. Os BRINCOS DEFESA-RS recebidos pelo município, bem como sua faixa de numeração constante no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA), deverão ser repassados aos Médicos Veterinários Habilitados PROCETUBE (MVH PROCETUBE) que forem formalmente indicados para atuação no município.
Art. 11. O MVH PROCETUBE deverá realizar o registro da identificação dos animais em todos bovídeos testados para tuberculose e/ou brucelose em Planilhas de Campo que serão fornecidas juntamente com os BRINCOS DEFESA-RS. Esta identificação, que corresponde à data de nascimento do animal (mês/ano), sexo (F-Fêmea; M-Macho; MR-macho reprodutor) e as informações das reações aos testes de tuberculose.
§ 1º Cada planilha de campo terá um número para identificação e teste de 20 bovídeos.
§ 2º Na planilha de campo, cada animal deverá ser relacionado a uma propriedade rural e um produtor, podendo haver na mesma planilha animais vinculados a uma ou mais propriedades e/ou produtores.
Art. 12. Após o registro na planilha de campo deverá ser realizada a vinculação dos números dos bovídeos a um produtor de uma propriedade rural, através do acesso do MVH PROCETUBE ao SDA com senha de acesso pessoal, conforme planilha de campo, assim como as informações referentes à identificação individual dos bovídeos, respeitando-se as faixas etárias e o sexo e os resultados dos testes diagnósticos para tuberculose e/ou brucelose.
Art. 13. As propriedades em área "sob controle" deverão declarar o nascimento de bovídeos ao SVO nos prazos legais determinados pela legislação vigente.
Parágrafo único. O MVH PROCETUBE vinculado a esta propriedade será informado deste nascimento pelo SVO e deverá realizar a identificação individual a qualquer momento a partir da declaração ao SVO ou no reteste anual da propriedade.
CAPÍTULO IV
DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 14. É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária dos 3 (três) a 8 (oito) meses, conforme estabelecido no PNCEBT.
Art. 15. As fêmeas de bovídeos de 3 (três) a 8 (oito) meses de idade, vacinadas contra brucelose, deverão estar obrigatoriamente identificadas com BRINCO DEFESA-RS no momento da vacinação, ficando dispensadas de serem marcadas com ferro candente no lado esquerdo da cara.
A vacinação deverá ser devidamente registrada no SDA.
Parágrafo único. Poderão ser alteradas as estratégias e as normas de vacinação de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Estado.
CAPÍTULO V
DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE
Art. 16. A realização de testes de diagnóstico indireto para tuberculose e brucelose deverá obedecer ao regulamento do PNCEBT e seguir recomendações complementares determinadas pelo MAPA e SEAPA.
Art. 17. Conforme determinado no PNCEBT, os animais passíveis de serem testados para tuberculose são bovídeos de ambos os sexos, acima de seis semanas de idade. Os animais a serem testados para brucelose são os bovídeos fêmeas, vacinados contra brucelose com vacina B19, acima de 24 meses de idade. Fêmeas não vacinadas e machos reprodutores acima de oito meses de idade também devem ser testados para brucelose.
Art. 18. Os testes de diagnóstico indireto deverão ser realizados por MVH que possuam sala de exames aprovada para diagnóstico de Brucelose com Antígeno Acidificado Tamponado, conforme determina o PNCEBT.
CAPÍTULO VI
DETERMINAÇÃO DOS STATUS DAS PROPRIEDADES QUANTO AO CONTROLE DA TUBERCULOSE E/OU BRUCELOSE
Art. 19. Para cada propriedade rural pertencente a município considerado área "sob controle", será conferido um "status" específico quanto ao seu nível de controle da Tuberculose e da Brucelose Bovina, que irão variar de acordo com os resultados dos testes diagnósticos realizados em todos animais individualmente identificados e com o controle da movimentação destas propriedades, tanto do egresso quanto do ingresso de bovídeos. Os "status" serão os seguintes:
I - "Sem Status":
a) Propriedades que não possuem agronegócio de bovídeos;
b) Propriedades cujo saldo deste esteja zerado ou inativo;
c) Propriedades, caracterizadas pelo SVO, antes da declaração formal de área "sob controle" no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA), como TERMINAÇÃO/CONFINAMENTO. Estas propriedades somente poderão receber bovídeos com a finalidade de engorda ou de terminação e terão
única e exclusivamente saídas para abate em estabelecimento sob inspeção oficial. Para que estas propriedades possam receber esta caracterização, deverão ser previamente vistoriadas pelo SVO e deverão ter condições adequadas de biosseguridade que impossibilite a contaminação dos animais das propriedades lindeiras e próximas, através de contato direto ou indireto de animais ou ainda através de dejetos, fômites, água ou alimentação.
II - "Não Controlada": é o status que todas as propriedades, não enquadradas no supracitado inciso I deste artigo (sem status), receberão quando o município for formalmente considerado área "sob controle". Significa que, desde a implantação da área "sob controle" esta propriedade ainda não teve seus bovídeos identificados individualmente com BRINCOS DEFESARS. A propriedade permanecerá com este status até que seja feita a vinculação de brincos eletrônicos da faixa destinada ao MVH PROCETUBE a um ou mais bovídeos, dentro do agronegócio de um produtor na propriedade;
III - "Foco Tuberculose" (FOCO TB): É a propriedade que tenha, em algum agronegócio, um ou mais bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS com resultado POSITIVO no teste diagnóstico de tuberculose, devidamente destinados a ELIMINAÇÃO;
a) Caso todos os bovídeos recebam, 90 a 120 dias após a data do último diagnóstico com resultado positivo (destinado a eliminação), resultados negativos no reteste diagnóstico, a propriedade recebe o status "CONTROLADA TB".
b) Qualquer outro resultado lançado, independentemente do destino destes, que não seja resultado NEGATIVO em todos os bovídeos, a propriedade manterá o status de FOCO TB, sendo que os períodos entre testes deverá ser sempre de no mínimo 90 e no máximo 120 dias.
c) Quando não houver lançamento de testes na propriedade entre 90 e 120 dias, a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA) deverá ser notificada e deverá tomar as medidas cabíveis.
IV - "Foco Brucelose" (FOCO BRU): É a propriedade que tenha, em algum agronegócio, um ou mais bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS com resultado POSITIVO no teste diagnóstico para brucelose, devidamente destinados a ELIMINAÇÃO;
a) Caso todos os bovídeos recebam, 30 a 90 dias após a data do último diagnóstico com resultado positivo (destinado a eliminação), resultados negativos no reteste diagnóstico, a propriedade recebe o status "CONTROLADA BRU".
b) Qualquer outro resultado lançado, independentemente do destino destes, que não seja resultado NEGATIVO em todos os bovídeos, a propriedade manterá o status de FOCO BRU, sendo que os períodos entre testes deverá ser sempre de no mínimo 30 e no máximo 90 dias.
c) Quando não houver lançamento de testes na propriedade entre 30 e 90 dias, a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA) deverá ser notificada e deverá tomar as medidas cabíveis.
V - "Saneamento": é o status que a propriedade receberá no momento que houver vinculação de BRINCOS DEFESA-RS a um ou mais bovídeos em ao menos um agronegócio na propriedade. Também será o "status" das propriedades CONTROLADAS que perderem os prazos máximos para a realização do teste anual ou do teste de um ou mais animais que estejam
esperando o reteste, bem como de propriedades que receberam animais de forma irregular e que já possuíam o Status de Controlada;
VI - "Controlada Tuberculose" (CONTROLADA TB): é a propriedade que tem todos os bovídeos identificados com BRINCO DEFESA-RS dentro dos agronegócios de todos os produtores e com resultados negativos no teste diagnóstico, conforme padrões do PNCEBT;
VII - "Controlada Brucelose" (CONTROLADA BRU): é a propriedade que tem todos os bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS dentro dos agronegócios de todos os produtores e com resultados negativos no teste diagnóstico, conforme padrões do PNCEBT;
VIII - "Monitorada para Tuberculose": é a propriedade que, através de amostragem de bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS determinada pelo PNCEBT, obteve uma rodada de testes com resultado negativo para tuberculose;
IX - "Monitorada para Brucelose": é a propriedade que, através de amostragem de bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS determinada pelo PNCEBT, obteve uma rodada de testes com resultado negativo para brucelose;
X - "Livre de Tuberculose": é a propriedade que, após obter resultado negativo para tuberculose, de todos os bovídeos acima de 6 semanas de idade, identificados com BRINCOS DEFESA-RS, na primeira rodada de testes, realizou outras duas, também com resultados negativos, sendo o intervalo entre a primeira e a segunda rodada de 90 a 120 dias e o intervalo entre a segunda e a terceira, de 180 a 240 dias;
XI - "Livre de Brucelose": é a propriedade que, após obter a primeira rodada de testes de todas as fêmeas vacinadas acima de 24 meses e machos reprodutores acima de oito meses de idade, identificados com BRINCOS DEFESA-RS, dentro dos agronegócios de todos os produtores com resultado negativo, realizou outras duas rodadas de testes em todos os bovídeos, conforme sexo e faixa etária acima descrita, sendo o intervalo entre a primeira e a segunda rodada de 90 a 120 dias e o intervalo entre a segunda e a terceira rodada de 180 a 240 dias;
Parágrafo único. O "status" das propriedades quanto ao controle da Tuberculose e Brucelose irá determinar quais suas possibilidades de trânsito de bovídeos, tanto para o ingresso quanto para o egresso.
CAPÍTULO VII
PERIODICIDADE DOS TESTES DE REBANHO DAS PROPRIEDADES PARA SEU SANEAMENTO E PARA MANUTENÇÃO DOS STATUS QUANTO A TUBERCULOSE E BRUCELOSE
Art. 20. As propriedades que apresentarem bovídeos reagentes positivos e/ou inconclusivos em testes diagnósticos realizados para qualquer finalidade devem cumprir as medidas de saneamento seguintes:
I - Realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose, em todos os bovídeos da propriedade, respeitando a faixa etária, num intervalo de 30 a 90 dias entre testes, até obter um teste de rebanho negativo, sendo que os bovídeos reagentes positivos deverão ser sacrificados ou destruídos, conforme determinado no PNCEBT;
II - Isolar os bovídeos com reação inconclusiva aos testes confirmatórios de diagnóstico para brucelose do restante do rebanho e retestá-los em 30 a 60 dias após o teste anterior;
III - realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em todos os bovídeos maiores de seis semanas, num intervalo de 90 a 120 dias entre testes, até obter todo rebanho com resultado diagnóstico negativo, sendo os bovídeos reagentes positivos sacrificados ou destruídos;
IV - Isolar os bovídeos com reação inconclusiva aos testes confirmatórios de diagnóstico para tuberculose do restante do rebanho e retestá-los em 60 a 90 dias após o teste anterior.
Art. 21. As propriedades que obtiverem o status de "CONTROLADA" ou "LIVRE" deverão realizar testes de rebanho, em todos os bovídeos existentes, devidamente identificados com BRINCOS DEFESA-RS, entre 10 e 14 meses da data do que gerou o "status", que é a data do último teste de rebanho negativo na propriedade. Independentemente da data da realização do teste da renovação anual do status, a data do aniversário do status será sempre o dia e o mês em que foi gerado pela primeira vez.
Parágrafo único. as propriedades com status "MONITORADA" deverão repetir os testes diagnósticos para brucelose e tuberculose, por amostragem conforme determinado no PNCEBT entre 10 e 14 meses da data do aniversário do "status", e para tuberculose entre 10 e 14 meses da data do aniversário do "status". Tanto para tuberculose quanto para brucelose, serão feitos testes nos bovídeos através de amostragem determinada pelo PNCEBT.
Art. 22. A qualquer momento, respeitados os prazos para diagnóstico indireto para tuberculose e ou brucelose, qualquer bovídeo lotado em propriedades LIVRES, MONITORADAS e CONTROLADAS poderão ser novamente testados, quando houver exigência para trânsito ou qualquer outro motivo que determine a necessidade do diagnóstico.
CAPITULO VIII
CONTROLE DE TRÂNSITO
Art. 23. Bovídeos com origem em município não considerado área "sob controle" somente ingressarão em município considerado área "sob controle" acompanhados de teste com resultados negativos para tuberculose e/ou brucelose.
§ 1º Nas Guias de Trânsito Animal (GTA) destes bovídeos deve estar descrita a numeração da identificação individual de cada um animais, sendo que esta identificação individual deve ser feita através de brincos auriculares.
§ 2º Estão dispensados dos testes os bovídeos oriundos de propriedades LIVRES ou MONITORADAS que ingressarem nas áreas "sob controle", assim como os bovídeos com a finalidade de abate ou abate sanitário, bem como aqueles destinados a propriedades caracterizadas como TERMINAÇÃO/CONFINAMENTO. Caso a propriedade de destino seja LIVRE, os bovídeos oriundos de MONITORADAS deverão estar acompanhados de testes negativos para tuberculose e/ou brucelose.
Art. 24. Bovídeos dentro de área "sob controle" deverão estar devidamente identificados com BRINCOS DEFESA-RS antes de qualquer movimentação.
§ 1º ficam dispensados da identificação com BRINCO DEFESA/RS os animais de propriedades com status TERMINAÇÃO/CONFINAMENTO.
§ 2º bovídeos nascidos em propriedades com status controlada, livre ou monitorada, com idade inferior a seis semanas de idade poderão ser movimentados com identificação numérica provisória aprovada pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 25. Bovídeos dentro da área "sob controle" somente poderão ser movimentados com resultados de teste negativo para tuberculose e/ou brucelose, exceto aqueles oriundos de propriedades com Status LIVRE, MONITORADA E CONTROLADA.
I - Quando bovídeos de propriedades com Status "CONTROLADA" forem destinados para outras propriedades com status "LIVRE" ou "MONITORADA" dentro ou fora de área "sob controle", deverão estar acompanhados de testes com resultado negativo para tuberculose e/ou brucelose;
II - Quando bovídeos de propriedades com Status "CONTROLADA" realizarem trânsito com finalidade de participação em Feiras, Leilões ou Exposições Oficiais, ou destinados para outras propriedades em outros estados da federação com finalidade de reprodução, deverão estar acompanhados de testes com resultados negativos para tuberculose e/ou brucelose;
III - Quando bovídeos de propriedades com status MONITORADA realizarem trânsito destinando bovídeos para propriedade "LIVRE" ou com finalidade de participação em Feiras, Leilões ou Exposições Oficiais, deverão estar acompanhados de testes com resultados negativos para tuberculose e/ou brucelose.
Art. 26. Propriedades com status FOCO estão proibidas de terem ingresso e egresso de bovídeos, exceto egresso com finalidade abate ou abate sanitário, desde que não estejam com BLOQUEIO JUDICIAL VIGENTE.
Art. 27. Bovídeos em Propriedades com Status LIVRE, MONITORADA, CONTROLADA, e SANEAMENTO, que tenham resultado POSITIVO ou INCONCLUSIVO de teste para tuberculose e/ou brucelose, que sejam destinados ao reteste, ficarão proibidos de realizar movimentação até que recebam destino como ELIMINAÇÃO ou resultado NEGATIVO no teste subsequente.
Art. 28. Os bovídeos citados no parágrafo 1º do artigo 23, após a confirmação da chegada na propriedade de destino em área "sob controle", deverão ser devidamente identificados e retestados, quando for necessário, após a confirmação de chegada (respeitados os prazos de carência para a realização do diagnóstico) ou no momento da renovação anual.
Art. 29. Em toda a GTA de bovídeos identificados com BRINCO DEFESA-RS deverá constar a listagem destes números.
Art. 30. Caso os bovídeos movimentados sejam destinados para outro município no Rio Grande do Sul, que não seja considerado como área "sob controle", continuarão a ser rastreados, independentemente da finalidade da movimentação. Nestes casos, da mesma forma que o artigo 29, os números dos bovídeos identificados com BRINCO DEFESA-RS, quando forem movimentados, deverão estar listados na GTA.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. De acordo com a situação epidemiológica, poderá haver novos regramentos para adequação das normas das áreas "sob controle".
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014
CLAUDIO FIOREZE
Secretario de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegocio