domingo, 29 de outubro de 2017

O FUNRURAL foi julgado definitivamente inconstitucional pelo STF

Através da Resolução Senado Federal 15/2017, publicada no Diário Oficial da União de 13.09.2017, foi suspensa a cobrança ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A cobrança do Funrural foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário n. 363.852.
No recurso, o STF considerou que havia bitributação do produtor rural pessoa física, que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e sobre a receita brutade sua produção.
O FUNRURAL é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. No caso da bovinocultura de corte, o recolhimento incide sobre o valor bruto do produto negociado. Na venda de animais para abate, os frigoríficos são responsáveis pelo recolhimento e repasse do tributo.
No caso da comercialização de bezerros, boi magro ou outras finalidades que não o abate, quem deve recolher e repassar o valor ao governo é o comprador (através do abatimento no valor do produto), podendo ser feito por meio do auxílio de um contador.
Logo, assim como os trabalhadores têm em suas folhas de pagamento o desconto mensal de INSS, os produtores têm em cada abate o desconto referente à contribuição.
O governo federal criou em 1971 o Prorural. Como a Constituição de 1988 alterou a previdência brasileira, o Prorural foi extinto e, em 1992, nasceu o Funrural, ou Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Na grande maioria dos casos, a cobrança da previdência, que custeia a aposentadoria, é feita em cima da folha de pagamentos, ou seja, quando João recebe o salário, há neste um desconto do montante destinado ao custeio da previdência. Como é extremamente difícil fazer isso no setor agropecuário, foi criada uma metodologia diferenciada de cobrança. Com o Funrural, ao invés de ser feito o pagamento em cima da folha (23% de responsabilidade do empregador + a contribuição obrigatória do funcionário, descontada no pagamento), a previdência passou a ser cobrada em cima do faturamento com uma alíquota de 2,1%.
A cada R$ 100 vendidos por um produtor, o comprador deve lhe pagar apenas R$ 97,90. Os R$ 2,10 restantes devem ser retidos ali, na fonte, e pagos diretamente ao governo. Ou seja, o pagador do imposto é o produtor rural, mas o responsável tributário, que é o responsável pelo pagamento de fato, é o comprador, ou a indústria.
Contudo, diferentemente de outro posicionamento do STF a respeito da constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL, recentemente o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade deste tributo com efeitos erga omnes.
Texto do Recurso Extraordinário


Acompanhe a seguir o texto da Resolução do Senado Federal n. 15/2017:

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 15 DE 12/09/2017
DOU 13.09.2017
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de setembro de 2017

Nenhum comentário: