sábado, 19 de março de 2011

STF ratifica a inconstitucionalidade do Funrural

Em sessão realizada na quinta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União Federal no Recurso Extraordinário 363.852, em que o Frigorífico Mataboi S.A. questionava a constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL, dirimindo a última dúvida que havia quanto ao direito dos produtores rurais pessoas físicas de suspenderem a cobrança dessa contribuição e de reivindicarem a devolução do que foi indevidamente cobrado nos últimos 5 anos.
Nos embargos, a União pretendia ver declarado que a Lei 10.256, de 2001, que alterou parte do art. 25 da Lei 8.212, de 1991, já na vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, havia corrigido a inconstitucionalidade declarada pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário.
Na decisão desta última quinta-feira, o Ministro Relator Marco Aurélio Mello decidiu que a Lei 10.256 somente modificou o caput do artigo 25 da Lei 8.212, mantendo a alíquota e a base de cálculo, fixadas em seus incisos, com o que restou mantida a inconstitucionalidade.
Alguns juízes vinham decidindo que o FUNRURAL era inconstitucional apenas até a entrada da Lei 10.256, de 2001, limitando aí a sua devolução. Com a decisão do STF, esta questão fica superada, diz o advogado Ricardo Alfonsin, que representa muitos produtores nesta disputa e é Presidente do IEJUR – Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural, não havendo nenhuma dúvida mais quanto a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL.
Ricardo Alfonsin
Assessoria de Imprensa
ricardoalfonsin@alfonsin.com.br

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