O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou no dia 03 de fevereiro, inconstitucional a contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, como prevista no artigo 1º da Lei 8.540/92.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92 ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S.A., de Mato Grosso do Sul, por entender que a contribuição previdenciária do FUNRURAL foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido. O STF conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas físicas, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição.
O Tribunal julgou o caso concreto de uma empresa, o Frigorífico Mataboi. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade aplica-se apenas a essa empresa, não se estendendo aos demais produtores.
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS.
A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
A contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.315/91, artigo 2º da Lei 8.540/92 e na Lei 9.528/97, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, continua sendo obrigatória, eis que a mesma possui natureza jurídica distinta e o STF declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à previdência social, não eximindo os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas de efetuar o recolhimento da contribuição ao SENAR.
Permanece também a obrigação prevista no parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, com a redação dada pelo Decreto 790/93, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ser subrrogadas na obrigação de reter e efetuar o recolhimento da contribuição ao SENAR do valor descontado do produtor rural pessoa física, sob pena de responsabilidade.
Não houve, portanto, qualquer alteração quanto ao recolhimento da contribuição para o SENAR, permanecendo a obrigação da retenção e do recolhimento por subrrogação da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, na alíquota de 0,2% para os produtores rurais pessoas físicas (empregadores), bem como para os Produtores Segurados Especiais.
O recolhimento para o SENAR continuará a ser efetuado através da Guia da Previdência Social (GPS) e arrecadada pela Receita Federal, como contribuição devida a Terceiros (SENAR), Códigos de Pagamento 2704, 2607, 2437 2011 se houver recolhimento concomitante para a Previdência Social, ou os Códigos de Pagamento 2615 e 2712, se for recolhimento apenas para o SENAR – Campo 09 – Valor de Outras Entidades.
Fonte: CNA
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