terça-feira, 21 de agosto de 2012
A entrega do ITR em tempos de Novo Código Florestal
Entre 20 de agosto e 28 de setembro é o prazo que os proprietários rurais têm para entregar a Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR à Receita Federal
A novidade deste ano é a inclusão das áreas “sob regime de servidão ambiental” como área não-tributável, conforme art. 10 da Lei 9393, de 1996, com redação dada pela Lei 12.651 de 2012, referente ao Novo Código Florestal. Desta forma, espera-se que um novo campo deva ser introduzido no formulário de Declaração do ITR.
O assessor técnico informa que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal continuam sendo áreas não-tributáveis, desde que devidamente comprovadas. "É muito importante que o produtor rural conheça o que é tributável e o que não é tributável. Ele deve estar atento ao novo Código Florestal, pois boa parte das áreas não-tributáveis são as de interesse ambiental", diz Anaximandro Almeida. Em caso de dúvidas, os produtores rurais devem procurar a Federação do seu Estado.
Uma particularidade no Mato Grosso
Para a exclusão das áreas não-tributáveis, o proprietário rural deve preencher o Ato Declaratório Ambiental - ADA antes ou junto com o ITR à Receita Federal. Não é o caso de Mato Grosso. A Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso - FAMATO conseguiu, na justiça, sentença transitada em julgado que dispensa do preenchimento do ADA. A FAMATO deverá requerer a notificação da Receita Federal para que deixe de exigir o ADA e que cancele os lançamentos baseados na falta de entrega do ADA.
A estimativa da Receita Federal (RF) é receber 120 mil declarações no Mato Grosso. Pelas Normas, o recolhimento do ITR pode ser efetuado em até quatro parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira quitada até 28 de setembro e as demais pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros. A exceção é para a declaração com valor do imposto inferior a R$ 100, que neste caso deve ser paga em uma única parcela. São isentos do pagamento do imposto as propriedades localizadas em assentamentos rurais originados da política de reforma agrária e aquelas situadas em pequenas glebas rurais.
Valor da Terra Nua
Os produtores devem se inteirar sobre o valor da terra nua tributável que está sendo praticado em seus respectivos Estados / Municípios. O proprietário ou possuidor de propriedade rural deve realizar a auto-avaliação de suas terras. Os produtores podem obter laudos agronômicos que comprovem o valor da terra nua ou consultar os levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Em caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal pode proceder à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, o disposto no art. 14 da Lei nº 9393/1996.
ITR
A apresentação da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, inclusive na condição de isento, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. Envolve, inclusive, quem somente usufrui do imóvel. Quem não fizer a declaração está impedido de tirar a Certidão Negativa de débitos, documento indispensável para registro de uma compra ou venda de propriedade rural e na obtenção de financiamento agrícola.
Como entregar o ITR: A declaração pode ser feita pelo site da Receita, entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica ou em formulário nos Correios.
FONTE: DO PORTAL DO AGRONEGÓCIO
Postado por
Eduardo Lund / Lund Negócios
às
14:25
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