A apresentação deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2013, disponível no site da Receita Federal
por Fernanda Teodoro Arantes, advogada da MOTTA PACHECO ADVOGADOS
Nos meses de agosto e especialmente setembro de cada ano, a atenção dos proprietários rurais volta-se sobre o Imposto Territorial Rural (ITR). O motivo é o prazo de entrega da declaração do imposto (DITR), que este ano se encerrará em 30 de setembro.
Suas alíquotas são fixadas de modo a estimular a expansão da atividade agropecuária. Pois ao mesmo tempo em que premia a produtividade com alíquotas regressivas, penaliza a improdutividade com alíquotas progressivas, atuando como norma incentivadora de conduta.
Estão obrigados a declarar, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante, em nome do espólio (enquanto não for concluída a partilha). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.
A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes dados: Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Refeita Federal as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular e o Documento de Informação e Apuração do IRT (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à Receita às informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
A apresentação deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2013, disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Para fins de cálculo do ITR, deve-se computar a utilização do imóvel rural conforme o uso da terra durante o exercício anterior à sua apuração e considerar, como marco temporal, para a sua incidência, a situação do imóvel rural no dia 1º de janeiro do ano em que o imposto será cobrado.
Isso significa dizer que para a DITR/2013 as áreas não tributáveis devem refletir a situação do imóvel rural, existente naquela data.
Já, com relação ao cômputo do ITR, este por ser um imposto sujeito ao lançamento por homologação, semelhante ao Imposto de Renda, cabe ao próprio contribuinte lançar o valor do seu imóvel rural e recolher o imposto sobre aquilo que declara.
Em primeiro lugar, o contribuinte deverá encontrar o Valor da Terra Nua – VTN. Este deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel rural e não ao seu valor venal, apurado em 1º de janeiro do ano a que se refere o DITR. No presente caso, o ano de 2013, excluídos os valores relativos a:
Nos meses de agosto e especialmente setembro de cada ano, a atenção dos proprietários rurais volta-se sobre o Imposto Territorial Rural (ITR). O motivo é o prazo de entrega da declaração do imposto (DITR), que este ano se encerrará em 30 de setembro.
Suas alíquotas são fixadas de modo a estimular a expansão da atividade agropecuária. Pois ao mesmo tempo em que premia a produtividade com alíquotas regressivas, penaliza a improdutividade com alíquotas progressivas, atuando como norma incentivadora de conduta.
Estão obrigados a declarar, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante, em nome do espólio (enquanto não for concluída a partilha). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.
A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes dados: Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Refeita Federal as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular e o Documento de Informação e Apuração do IRT (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à Receita às informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
A apresentação deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2013, disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Para fins de cálculo do ITR, deve-se computar a utilização do imóvel rural conforme o uso da terra durante o exercício anterior à sua apuração e considerar, como marco temporal, para a sua incidência, a situação do imóvel rural no dia 1º de janeiro do ano em que o imposto será cobrado.
Isso significa dizer que para a DITR/2013 as áreas não tributáveis devem refletir a situação do imóvel rural, existente naquela data.
Já, com relação ao cômputo do ITR, este por ser um imposto sujeito ao lançamento por homologação, semelhante ao Imposto de Renda, cabe ao próprio contribuinte lançar o valor do seu imóvel rural e recolher o imposto sobre aquilo que declara.
Em primeiro lugar, o contribuinte deverá encontrar o Valor da Terra Nua – VTN. Este deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel rural e não ao seu valor venal, apurado em 1º de janeiro do ano a que se refere o DITR. No presente caso, o ano de 2013, excluídos os valores relativos a:
- construções, instalações e benfeitorias;
- culturas permanentes e temporárias;
- pastagens cultivadas e melhoradas;
- florestas plantadas.
- culturas permanentes e temporárias;
- pastagens cultivadas e melhoradas;
- florestas plantadas.
Em segundo lugar, há que se achar a área tributável, que corresponde à área total do imóvel, reduzidas das áreas determinadas à conservação do meio ambiente (áreas não tributáveis):
- de preservação permanente;
- de reserva legal;
- de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas pelo órgão competente;
- as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola;
- as que estão sob regime de servidão ambiental;
- as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
- as alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público;
- de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (áreas gravadas com perpetuidade e averbadas na matrícula do imóvel destinadas à conservação da biodiversidade)
Além disso, para a exclusão das mesmas da base de cálculo do ITR, o contribuinte deverá apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA, referente a cada exercício, contendo as referidas especificações.
Ou seja, as áreas declaradas como não tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas no Ato Declaratório Ambiental – ADA, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, quando do preenchimento da DITR.
Com relação à exclusão da área de Reserva Legal, além da obrigatoriedade da apresentação em ADA, a mesma deverá estar registrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, exceto as áreas já averbadas na Matrícula do Imóvel no dia 1º de janeiro de 2013.
Note-se que para fins de tributação a área total do imóvel rural a ser declarada é composta de áreas não-tributáveis e áreas tributáveis.
Em terceiro lugar, há que se achar o Valor da Terra Nua Tributável, que será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total, traduzindo-se na seguinte fórmula:
VTNt = VTN x Área Tributável/Área total.
Já, com relação à definição da alíquota a ser aplicada deve-se verificar o Grau de Utilização – GU – do imóvel, que, nada mais é que a relação percentual entre a ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL E A ÁREA APROVEITÁVEL, após deduzidas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural (1), de modo que quanto menor a utilização maior será a alíquota aplicada.
Deve-se considerar como área utilizada na atividade rural, aquela que:
- tenha sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos e espécies exóticas ou nativas ou permanecido em descanso para a recuperação do solo;
- tenha servido de pastagem, nativa ou plantada;
- tenha sido objeto de exploração extrativa (aquelas não plantadas pelo homem destinadas ao corte para produção de carvão);
- tenha servido para a exploração de atividade granjeira ou aquícola;
- tenha sido objeto de projeto técnico;
- comprovadamente se situa em área de ocorrência de calamidade pública;
- tenha sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico.
E, entende-se como área aproveitável as edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural, tais como as áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias à atividade rural; áreas ocupadas por jazidas ou minas exploradas ou não; áreas imprestáveis para a atividade rural e outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade rural.
Assim, tem-se que o cálculo do ITR contemplará o Valor da Terra Nua e as alíquotas serão progressivas ou regressivas, levando-se em conta o grau de utilização do imóvel (relação percentual entre a ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL E A ÁREA APROVEITÁVEL DO IMÓVEL RURAL) em relação à sua área total (2).
Notas:
1 - Casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas de acesso; - edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais; - Instalação de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
2 - Lei nº 9.393/1996; Decreto nº 4.382/2002; IN nº 1.380/2013; ITR Pergunta e Respostas da Receita Federal/2013; Lei nº 12.651/2012.
- de reserva legal;
- de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas pelo órgão competente;
- as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola;
- as que estão sob regime de servidão ambiental;
- as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
- as alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público;
- de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (áreas gravadas com perpetuidade e averbadas na matrícula do imóvel destinadas à conservação da biodiversidade)
Além disso, para a exclusão das mesmas da base de cálculo do ITR, o contribuinte deverá apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA, referente a cada exercício, contendo as referidas especificações.
Ou seja, as áreas declaradas como não tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas no Ato Declaratório Ambiental – ADA, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, quando do preenchimento da DITR.
Com relação à exclusão da área de Reserva Legal, além da obrigatoriedade da apresentação em ADA, a mesma deverá estar registrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, exceto as áreas já averbadas na Matrícula do Imóvel no dia 1º de janeiro de 2013.
Note-se que para fins de tributação a área total do imóvel rural a ser declarada é composta de áreas não-tributáveis e áreas tributáveis.
Em terceiro lugar, há que se achar o Valor da Terra Nua Tributável, que será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total, traduzindo-se na seguinte fórmula:
VTNt = VTN x Área Tributável/Área total.
Já, com relação à definição da alíquota a ser aplicada deve-se verificar o Grau de Utilização – GU – do imóvel, que, nada mais é que a relação percentual entre a ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL E A ÁREA APROVEITÁVEL, após deduzidas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural (1), de modo que quanto menor a utilização maior será a alíquota aplicada.
Deve-se considerar como área utilizada na atividade rural, aquela que:
- tenha sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos e espécies exóticas ou nativas ou permanecido em descanso para a recuperação do solo;
- tenha servido de pastagem, nativa ou plantada;
- tenha sido objeto de exploração extrativa (aquelas não plantadas pelo homem destinadas ao corte para produção de carvão);
- tenha servido para a exploração de atividade granjeira ou aquícola;
- tenha sido objeto de projeto técnico;
- comprovadamente se situa em área de ocorrência de calamidade pública;
- tenha sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico.
E, entende-se como área aproveitável as edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural, tais como as áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias à atividade rural; áreas ocupadas por jazidas ou minas exploradas ou não; áreas imprestáveis para a atividade rural e outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade rural.
Assim, tem-se que o cálculo do ITR contemplará o Valor da Terra Nua e as alíquotas serão progressivas ou regressivas, levando-se em conta o grau de utilização do imóvel (relação percentual entre a ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL E A ÁREA APROVEITÁVEL DO IMÓVEL RURAL) em relação à sua área total (2).
Notas:
1 - Casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas de acesso; - edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais; - Instalação de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
2 - Lei nº 9.393/1996; Decreto nº 4.382/2002; IN nº 1.380/2013; ITR Pergunta e Respostas da Receita Federal/2013; Lei nº 12.651/2012.
* Para entrar em contato com a autora, escreva para: fernanda@mottapacheco.adv.br
Fonte: Sociedade Rural Brasileira
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