Dispõe sobre alteração da lista de doenças de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, previstas no art. 11 inciso X do Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso da atribuição, tendo em vista o disposto no artigo 1º § 1º da Lei 13.467 de 15 de junho de 2010 e o Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013, do artigo 11º inciso IX e X letra q,
Resolve:
Art. 1º Alterar a lista de doenças de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, previstas no art. 11 inciso X do Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º As doenças listadas nos Anexos desta Portaria são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial (SVO), composto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul e pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 5º do anexo do Decreto 5.741, de 30 de março de 2006.
§ 1º A notificação da suspeita ou ocorrência de doença listada nos Anexos desta Portaria é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal, conforme determina o artigo 33 do Decreto estadual 50.072/2013 e o artigo 2º § 1º da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento nº 50 de 24 de setembro de 2013.
I - Nos casos de pesquisa, com exceção dos agentes patogênicos responsáveis pelas doenças listadas no anexo 3 dessa Portaria, o SVO deverá ser notificado pelo pesquisador previamente a realização do Estudo, assim como, dos resultados positivos nos prazos e formas descritas nessa Portaria, mesmo quando utilizados métodos de diagnóstico ainda não padronizados.
§ 2º A suspeita ou ocorrência de qualquer doença dos Anexos I e II desta Portaria deve ser notificada compulsoriamente, num prazo máximo de 24 horas de seu conhecimento na forma descrita nos Anexos I e II dessa Portaria.
§ 3º A notificação também deverá ser imediata para qualquer outra doença animal que não pertença à lista dos Anexos I e II desta Portaria, quando se tratar de qualquer doença exótica, erradicada ou de qualquer doença emergente que apresente índice de morbidade ou mortalidade significativo, ou que apresente repercussões para a saúde pública. Ainda, a notificação deverá ser imediata ao serviço veterinário oficial, no caso das enfermidades de animais que atendam a uma das características abaixo:
I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no Rio Grande do Sul, quando este declarado oficialmente livre;
II - qualquer nova cepa de agente patogênico que ocorrer pela primeira vez no Rio Grande do Sul;
III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no Rio Grande do Sul;
IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou cepa, principalmente se houver repercussões para a saúde pública.
V - Acometer espécies da fauna silvestre.
§ 4º A ocorrência de qualquer doença do Anexo III desta Portaria deve ser notificada mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente do seu conhecimento nas formas descritas no Anexo III dessa Portaria.
Art. 3º Os procedimentos, prazos, documentos para registro, fluxo, periodicidade de informações e outras disposições necessárias para cumprimento desta Portaria devem seguir o estabelecido em seus Anexos dessa Portaria.
Art. 4º Independentemente da lista de que trata esta Portaria, a ocorrência de doenças animais deve sempre ser informada ao SVO conforme exigências e requisitos específicos que constem de certificados internacionais com objetivo de exportação.
Art. 5º A lista de doenças animais de que trata esta Portaria será revista por proposta da Seção de Epidemiologia e Estatística, da Divisão de Controle e Informações Sanitárias do Departamento de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e publicada periodicamente, considerando alterações da situação epidemiológica estadual, nacional ou mundial, resultados de estudos e investigações científicas, recomendações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Organização Mundial de Saúde Animal, ou sempre que se impuser o interesse Público na preservação da saúde animal e humana no Estado e no País.
Art. 6º Não efetuar a notificação compulsória junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal na forma e prazos estabelecidos por essa Portaria, acarretará ao infrator multa prevista nos artigos 39 e 40 do Decreto estadual 50.072/2013.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de Abril de 2014
CLAUDIO FIOREZE I,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
ANEXO I
1. Doenças de notificação IMEDIATA em suspeita de caso ou diagnóstico laboratorial:
Múltiplas espécies
• Antraz (Carbúnculo hemático)
• Brucelose ( Brucella melitensis )
• Cowdriose
• Doença de Aujeszky
• Doença hemorrágica epizoótica
• Encefalite japonesa
• Estomatite vesicular
• Febre aftosa
• Febre do Nilo Ocidental
• Febre do Vale do Rift
• Febre hemorrágica de Crimea-Congo
• Língua azul
• Miíase causada pela Chrysomya bezziana
• Peste Bovina
• Raiva
• Triquinelose
• Tularemia
Bovinos e bubalinos
• Dermatose nodular contagiosa
• Encefalopatia espongiforme bovina
• Pleuropneumonia contagiosa bovina
• Tripanosomose (transmitida por tsetsé )
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