Só é possível tributar o resultado da venda da produção por meio de lei complementar, e não por lei ordinária. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região avaliou que empresas agrícolas e agropecuárias estão liberadas de recolher o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), contribuição social fixada a empresas que atuam no campo. A corte condenou a União a restituir todos os valores pagos durante cinco anos por cinco empresas que questionavam a forma como a cobrança foi fixada.
O Funrural para pessoas jurídicas foi instituído em 1994, pela Lei 8.870, e consiste em 2,5% do valor arrecadado por empregadores rurais na venda de sua produção. Até então, a contribuição social incidia sobre a folha de salários de trabalhadores. O advogado Júlio César Soares, membro da Advocacia Dias de Souza e um dos profissionais que atuaram no caso, sustentou que o resultado da comercialização não é nem faturamento, nem receita. Por isso, seria necessária uma lei complementar para instituir novas fontes de receita para a seguridade social, conforme dispositivos dos artigos 195 e 154 da Constituição.
A sentença em primeira instância havia julgado o pedido das empresas improcedente, declarando que “a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural tem fundamento de validade no artigo 195, I, da Constituição Federal, pois se insere no conceito de faturamento ali previsto”. A 8ª Turma do TRF-1, porém, reformou a decisão.
No STF
Na prática, as autoras conseguiram estender duas decisões do Supremo Tribunal Federal que já haviam considerado inconstitucional a cobrança do Funrural: uma valia apenas para pessoas físicas (RE 363.852, apresentado por fornecedores de bovinos para abate ao frigorífico Mataboi) e outra para agroindústrias (ADI 1.103). Apesar disso, tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça vinham declarando legítima a incidência no caso das agrícolas e agropecuárias, pois o STF tratou sobre outras leis, sem afastar o artigo 25 da Lei 8.870/94.
Na prática, as autoras conseguiram estender duas decisões do Supremo Tribunal Federal que já haviam considerado inconstitucional a cobrança do Funrural: uma valia apenas para pessoas físicas (RE 363.852, apresentado por fornecedores de bovinos para abate ao frigorífico Mataboi) e outra para agroindústrias (ADI 1.103). Apesar disso, tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça vinham declarando legítima a incidência no caso das agrícolas e agropecuárias, pois o STF tratou sobre outras leis, sem afastar o artigo 25 da Lei 8.870/94.
O juiz federal Alexandre Buck Sampaio, relator do caso e convocado para compor a Turma, avaliou que o contribuinte — incluindo-se empregadores rurais e cooperativas — “está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (Funrural), até que legislação superveniente, de natureza complementar, (...) a substitua”.
“Não estamos, aqui, declarando a inconstitucionalidade [da lei], estamos declarando que [é] aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal à espécie”, afirmou a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, autora de voto-vogal. A decisão foi unânime.
* Texto atualizado às 19h46 do dia 24/6/2014 para correção de informações.
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Apelação 0028998-46.2010.4.01.3400
fonte: Revista Consultor Juridico
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