por Equipe Scot Consultoria
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
V - de servidão florestal;
VI - de servidão ambiental;
VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.
Fonte: Receita Federal
Fonte: Receita Federal
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