segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

NORMAS ZOOTÉCNICAS E SANITÁRIAS PARA FEIRAS OFICIAIS DE TERNEIROS, TERNEIRAS E VAQUILHONAS NO RS


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
AGRONEGÓCIO, em exercício,  no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei
estadual n.° 11.099/1998 que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no
Estado, e considerando o disposto nas instruções Normativas - MAPA N.° 108/1993,
06/2004 e 44/2007, RESOLVE estabelecer normas zootécnicas e sanitárias para as
feiras oficiais de terneiros, terneiras e vaquilhonas a serem realizados no Estado do Rio
Grande do Sul:

Art.1.°  - Os Sindicatos e Associações Rurais, Prefeituras Municipais e as Associações de
Criadores são as  entidades credenciadas  para o encaminhamento dos pedidos de
oficialização de feiras de terneiros, terneiras e vaquilhonas.

Art.2.º - Os pedidos de oficialização das Feiras deverão ser encaminhados ao Serviço de
Exposições e Feiras, do Departamento de Produção Animal (DPA), Secretaria da
Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio (SEAPPA), até 31 de outubro do ano anterior
ao de suas realizações, com o devido parecer da Inspetoria Veterinária e Zootécnica (IVZ)
que atende o município de realização do evento.
§ Único - A IVZ deverá autorizar a realização do evento levando em consideração a realização de outros eventos no mesmo local, data e condições mínimas estabelecidas no
artigo 5º.

Art.3.°  - A SEAPPA não aceitará pedidos de oficialização de eventos que não cumpram
as determinações deste regulamento.

Art.4.°  - Os animais a serem inscritos nos eventos deverão seguir padronização racial, 
sendo vedada a participação de “gado geral”. 

Art.5.°  - Os eventos somente poderão ser realizados em recintos que possuam as
instalações mínimas a seguir:
I. local para recepção de animais, com rampa de desembarque, tronco, balança
e currais:
II. local para funcionamento dos serviços administrativos e de zoosanitários;
III. alojamento para os animais;
IV. isolamento para os animais não aprovados ao ingresso no recinto do evento;
V. estrutura para desinfecção de veículos e animais, nos acessos ao evento,
quando o serviço oficiai julgar necessário;
VI. abastecimento de água e energia elétrica.

Art.6.°  - Para fins de classificação na admissão zootécnica serão observados os 
seguintes conceitos: 
I. terneiros ou terneiras são animais jovens com dentição primária ("dente de 
leite") ou surgimento da dentição secundária ("rompimento de dois dentes"). 
II. Vaquilhonas são fêmeas aptas à reprodução, com idade máxima de 3 anos e 
com sua respectiva cronologia dentária dentro dos padrões raciais. 

Art.7.°  - Os animais inscritos para as feiras deverão seguir as seguintes exigências 
zootécnicas: 
I. selecionados e identificados por técnicos do Departamento de Produção 
Animal (DPA) ou sob sua supervisão; 
II. lotes padronizados quanto à raça, peso e sexo, sendo o mínimo de 5 (cinco) 
e máximo de 25 animais; 
III. os lotes de machos devem ser distintos para castrados e inteiros 
IV. os lotes devem ser distintos para animais rastreados e não rastreados; 
V. os machos (terneiros} nascidos na primavera e outono deverão ter os 
pesos mínimos de 160 e 200 kg, respectivamente; 
VI. as fêmeas  (terneiras)  nascidas  na  primavera e outono deverão ter os 
pesos mínimos de 150 e 180 kg, respectivamente; 
VII. as fêmeas (vaquilhonas) nascidas na primavera, de 1 a 2 anos e de 2 a 3 
anos deverão ter os pesos mínimos de 220 e 270 kg, respectivamente; 
VIII. as fêmeas (vaquilhonas) nascidas no outono, de 1 a 2 anos e de 2 a 3 anos 
deverão ter os pesos mínimos de 240 e 300 kg, respectivamente; 
IX. as fêmeas (vaquilhonas) de 2 a 3 anos deverão apresentar prenhêz 
positiva através de atestado emitido por Médico Veterinário; 
X. As fêmeas (vaquilhonas) de 2 anos, nascidas na primavera, estão dispensadas 
de apresentar o atestado de prenhêz positiva. 

Art. 8º -  A castração dos  terneiros deverá ser feita pelo método de extirpação de 
testículos

Art. 9°  - A entrada em pista dos lotes de animais será determinada pela seguinte ordem:
I. machos rastreados e castrados;
II. machos rastreados e inteiros;
III. machos não rastreados e castrados;
IV. machos não rastreados e inteiros;
V. fêmeas rastreadas;
VI. fêmeas não rastreadas:
VII. animais que não se enquadrem nas exigências dos incisos V ao X do artigo 7.°
Parágrafo único: os animais não enquadrados no inciso VII deste artigo, não poderão
ser incluidos nas linhas oficiais de financiamento bancário

Art.10° - Para ingresso de animais nos eventos, serão exigidas as seguintes condições 
sanitárias: 
I.- todos os bovídeos deverão cumprir os requisitos de vacinação para a Febre 
Aftosa, respeitando os prazos de carência para movimentação animal conforme 
IN/MAPA 44/2007 e portarias estaduais específicas; 
II.- comprovação de vacinação contra brucelose do estabelecimento de criação de 
origem do trânsito, com a vacina amostra B19, atualizada junto à IVZ através de 
atestado firmado por Médico Veterinário cadastrado;
III.- atestado de teste para tuberculose com resultado negativo a partir de seis (6) 
semanas de idade, para fêmeas e machos não-castrados;
IV.- atestado de teste para brucelose com resultado negativo para: 
a) fêmeas acima de 24 meses de idade, 
b) fêmeas entre 8 e 24 meses de idade não-vacinadas com a vacina B19 para 
brucelose bovina, 
c) machos não-castrados a partir de oito (8) meses de idade;
V.- fêmeas até 24 meses estão dispensadas do teste de brucelose desde que tenham 
atestado de vacinação contra brucelose;  
VI.- machos castrados estão dispensados dos testes de brucelose e tuberculose. 
VII - Os testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose devem ser efetuados 
até 60 dias antes do final do evento, por Médico Veterinário habilitado pelo MAPA e 
DPA/SEAPA, conforme previsto no PNCEBT. Excluem-se  dos testes os animais 
procedentes de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose, desde que 
acompanhados de cópia do certificado dentro da validade. 

Art.11°  - Não será permitido o ingresso no recinto do evento de animais com sinais
clínicos compatíveis com doenças infectocontagiosas e/ou parasitárias.

Art.12°  - Não será permitido o ingresso no recinto do evento de animais que não
atendam as exigências sanitárias descritas nesta Portaria.

Art.13°  - A solicitação de cancelamento e/ou desoficialização dos eventos deve ser
solicitada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data oficial de início,
sob pena de não ter o evento oficializado no ano seguinte.

Art.14°  - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de
Produção Animal.

Art.15°  - Fica revogada a Portaria SEAPA 015/2008, bem como TORNA SEM
EFEITO a Portaria 042/2010, publicada no Diário Oficial de 31/03/2010, página n.º
43.

Art.16°  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
GILMAR TIETBÖHL RODRIGUES,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária Pesca e Agronegócio, em exercício.

Nenhum comentário: