sexta-feira, 18 de abril de 2014

AINDA O FUNRURAL

Sigo recebendo muitos questionamentos sobre o FUNRURAL. Entre as questões, temos: Há definição de sua inconstitucionalidade? Quem tem direito a não sofrer a retenção e pedir restituição? E, finalmente, como fazer isto?
Bem, vamos lá:
1) a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal é de que produtor rural, empregador, pessoa física, não pode sofrer a retenção e deve ser devolvido tudo que foi cobrado a este título nos últimos cinco anos (foi descontado 2,1% da produção bruta comercializada).
2) quem trabalha como pessoa jurídica e tem a retenção pode reivindicar a devolução. Não é o mesmo caso da decisão do STF mas a inconstitucionalidade é mais clara ainda e vem sendo reconhecida pelos Tribunais como bi-tributação, cabendo também a suspensão da cobrança e a devolução do recolhimento indevido nos últimos cinco anos. Neste caso é 2,5% sobre a receita bruta.
3) Quem trabalha como pessoa física, não se enquadra como segurado especial e não tem empregado, também tem direito, pois a Receita Federal reconhece que não há previsão legal para a cobrança nestes casos.
4) Segurado especial não tem direito.
5) Quem tem direito a reivindicar é o produtor rural se o comprador descontou dele o FUNRURAL. Se o comprador não fez a retenção e mesmo assim recolheu o FUNRURAL, esse é que terá legitimidade para reivindicar.
6) Para ter o direito a  suspensão da retenção e a  restituição do valor indevidamente cobrado haverá a necessidade de ingressar em juízo com esses pedidos.
7) Para ingressar em juízo terá que constituir um advogado e demonstrar a condição de empregador através documento idôneo, como RAIS ou GFIP, ou de não ser segurado especial, juntando notas de produtor provando a retenção.
8 ) No caso de pessoa jurídica, basta comprovar essa condição e juntar os comprovantes de recolhimento da contribuição.
Lembrete final: excluída a contribuição sobre valor bruto da comercialização, poderá haver a substituição pela contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, mas esta terá de ser constituída pela RF, estando prescritos os anos anteriores aos cinco da constituição, mas a mesma é discutível e poderá ser compensada com o crédito a ser restituído. O fato é que excluir 2,1% ou 2,5% sobre a comercialização terá grande repercussão no resultado da atividade.
fonte: Ricardo Alfonsin


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