Proprietário de imóvel rural poderá encaminhar declaração à Receita Federal a partir desta quarta-feira
São Paulo - As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais terão de entregar à Receita Federal, a partir desta quarta-feira, as declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deste ano.
Estão obrigados a entregar a declaração, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a mais de uma pessoa); e o inventariante (enquanto a partilha não for concluída). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.
Os contribuintes dispõem de três formas para a entrega das declarações: pela internet, em disquetes e em formulários. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural. A entrega pela internet é feita com o programa gerador da declaração, que estará disponível no site da Receita - a partir de quarta - ou nas unidades do órgão. A entrega termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.
A entrega em disquete é feita apenas nas agências do Banco do Brasil e da Caixa, localizadas no País, durante o expediente bancário. O contribuinte que fizer a declaração em formulário terá de retirá-lo e entregá-lo, em duas vias, nas agências e lojas franqueadas dos Correios (durante o horário de atendimento ao público) e pagar R$ 5 pela postagem.
Os formulários também poderão ser retirados nas unidades da Receita a partir de quarta - eles deverão ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, com esferográfica azul ou preta. Uma cópia da declaração poderá ser usada como segunda via. As duas vias receberão o carimbo e a etiqueta de recepção - a segunda será devolvida como comprovante de entrega.
Multa por atraso
A partir de 1º de outubro, as declarações somente poderão ser entregues pela internet e nas unidades da Receita (nesse caso, apenas em disquete). A partir desse dia, também não será permitido entregar declarações em formulários, inclusive nos casos de retificação. Se a declaração for entregue após o prazo, o contribuinte terá de pagar multa de 1% por mês de atraso. No caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, a multa é calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50. Em caso de imóvel imune ou isento, a multa é fixada em R$ 50.
Parcelamento
O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá quitá-lo em até quatro parcelas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. Assim, o imposto de até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez. O mínimo a ser pago é R$ 10, mesmo que o valor calculado na declaração seja menor. As parcelas vencem nos dias 30 de setembro, 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro deste ano. O pagamento é feito por meio de Darf com o código 1070.
FONTE: Folha de Londrina
Autor: Marcis Cézari
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